TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.
Direito das Organizações Internacionais. 2. Ed. Del Rey,
Capitulo 1 - Nações Unidas:
personalidade jurídica, interpretação de poder e delimitação de competências
A Organização das Nações Unidas (ONU) destaca-se pelo seu amplo espectro
de ação. Sua competência envolve todos os aspectos das relações internacionais.
A Carta da ONU não lhe atribui personalidade jurídica internacional para
evitar que lhe seja atribuída a condição de super-Estado. Para que tenham
personalidade jurídica às organizações necessitam ser criadas por acordo
internacional entre Estados segundo sua vontade. Por ter personalidade própria
a organização internacional atua como entidade distinta, sendo isso necessário
para que possa atingir seus objetivos.
Há três correntes sobre as competências da ONU: a corrente da interpretação
literal, a doutrina dos poderes inerentes da ONU e a doutrina dos poderes implícitos
e sua aplicação na prática da ONU.
Segundo a corrente literal a atuação da ONU deve ser fiel ao disposto em
sua Carta constitutiva. Esta corrente é defendida pelo jurista russo Grigory
Tunkin. Nessa visão, a carta da ONU seria um tratado sui generis e,
portanto não pode ultrapassar os limites de consentimento dos Estados-membros.
A ONU não é independente dos Estados, seus poderes são estabelecidos por acordo
entre Estados. A ONU é dotada de personalidade jurídica internacional “derivativa”
fundamentada em sua Carta.
A doutrina dos poderes inerentes da ONU é defendida pelo internacionalista
norueguês Fin Seyersted. Nessa visão, as atividades da ONU ultrapassam os
dispositivos expressos na usa Carta. O exercício da personalidade internacional
é inerente a ONU e não delegada por sua Carta. A Organização tem capacidade
inerente de gerar atos que podem decorrer direitos e obrigações internacionais.
A tese de Seyersted se torna vulnerável por ser temerável falar em organizações
supranacionais e defender que as organizações internacionais estão nas mesmas
posições dos Estados.
A doutrina dos poderes implícitos está mais relacionada à prática da ONU.
A Corte dispôs que os direitos e deveres de uma entidade como a ONU devem
depender de seus propósitos e funções. A ONU é detentora de poderes, que embora
não lhes sejam atribuídos por sua Carta são essenciais ao desempenho de suas
tarefas. Para realização de seus propósitos é indispensável que a ONU tenha
personalidade jurídica internacional.
Pra se interpretar a Carta faz-se necessária também recorrer a
diretrizes subjacentes à Carta.
Podemos distinguir os principais problemas correlatos à competência da
ONU: as competências deliberadas dos órgãos da ONU; e a deliberação de competência
entre a organização em Estados-membros.
Há um consenso de que a Carta da ONU não é nem um simples tratado nem uma
“constituição”; é um tratado especial que deu origem a uma organização complexa
que passou a ter vida própria.
Na conferência de San Francisco se favoreceu a tese de separação de
poderes entre Assembléia Geral e Conselho de Segurança, mas com a prática se
modificaram o equilíbrio de funções dos dois órgãos. Em questões de segurança há
participação dos dois órgãos. A Assembléia Geral tem atuado em questões de
segurança principalmente devido à imobilidade do Conselho de Segurança devido
ao poder de veto dos membros permanentes. Mais recentemente os organismos
internacionais têm utilizado a técnica do consenso. Essa técnica tem por
objetivo a eficácia dos resultados por meio de um acordo negociado.
Na verdade a atuação da ONU vai além do que é previsto em sua Carta. A ONU faz reclamações a Estados com base na
sua Carta; e também pratica atos unilaterais, serve de depositária de convenções
internacionais, opera navios sob sua bandeira, o que não está espesso em sua
Carta. A atuação da ONU pode se desdobrar em três categorias: sistema de
tutela; supervisão dos territórios sem-governo-próprio; e atuação no processo
de descolonização. A declaração de 1960 possibilitou um processo de
autodeterminação e de proteção aos diretos humanos. A criação de novos Estados
teve forte impacto nas atividades da ONU.
A atuação de organizações internacionais tem se externalizado por meio de
resoluções de relevância e significação variáveis. Tais resuluções-acordos são
de caráter obrigatório somente quando relativos à estrutura e ao funcionamento
internos a organizações. As únicas decisões realmente obrigatórias são as
relativas à aspectos internos da organização internacional. No entanto, tais
resolução têm contribuído para moldar o direito internacional costumeiro e para
cristalizar os princípios gerais emergentes do direito internacional. Cabe
resoltar que as regras derivantes de resoluções das organizes internacionais têm
fonte que se distingue do costume, dos tratados e dos princípios gerais do
direito. Embora certas reluções sejam puramente recomendatório são
juridicamente relevantes e têm em muito influencia a prática internacional e
dos Estados.
Há equitações acerca da “legalidade” dos atos das organizações
internacionais. O mais comum para determinação da “legalidade” de atos da ONU
tem sido o envio de do caso para o Corte Internacionalo de Justiça ou o recurso
para uma comissão nde juristas para interpretação. A ONU tem demonstrado
capacidade de adaptação a novas condições não se prendendo às técnicas formais.
Os órgãos da ONU tem optado pela interpretação efetiva em vez de relativa.
Existe uma divisão doutrinária entre aqueles que admitem que um ato da ONU
possa gerar efeitos jurídicos e h os que aceitam o ponto de vista oposto.
A delimitação competência entre a ONU e seus Estados-membros é ilustrada
pelo problema de competência nacional exclusiva. A competência de interpretar a
claúsula não seria dos Estados-membros e sim dos Orgãos da ONU conforme sua função.
A rejeição de auto-interpretação aponta para evoluçã na interpretação da Carta
da ONU.
Segundo a Carta da ONU é dever dos Estados a busca da solução pacífica de
controvercias que possam comprometer a paz internacional. Os mecanismos de solução
pacífica de conflitos são acionados se as partes litigantes se dispõem a fazer
uso deles. No entanto, não é necessário consentimento das partes para que uma
disputa vá para a Assembléia Geral ou Conselho de Segurança. O Conselho de
Segurança pode, inclusive, em casos de ameça a paz, adotar medidas provisória e
sanções. As técnicas de solução de conflito são: recomendações, ofertas de
conciliação, mediação às partes beligerantes; estabelecimento de um órgão de
investigação; e encaminhamento dos conflitos a outros órgãos ou organizações
regionais para solução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário