quarta-feira, 20 de março de 2013

Direito das Organizações Internacionais


TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das Organizações Internacionais. 2. Ed. Del Rey,

Capitulo 1 - Nações Unidas: personalidade jurídica, interpretação de poder e delimitação de competências


A Organização das Nações Unidas (ONU) destaca-se pelo seu amplo espectro de ação. Sua competência envolve todos os aspectos das relações internacionais.

A Carta da ONU não lhe atribui personalidade jurídica internacional para evitar que lhe seja atribuída a condição de super-Estado. Para que tenham personalidade jurídica às organizações necessitam ser criadas por acordo internacional entre Estados segundo sua vontade. Por ter personalidade própria a organização internacional atua como entidade distinta, sendo isso necessário para que possa atingir seus objetivos.

Há três correntes sobre as competências da ONU: a corrente da interpretação literal, a doutrina dos poderes inerentes da ONU e a doutrina dos poderes implícitos e sua aplicação na prática da ONU.
Segundo a corrente literal a atuação da ONU deve ser fiel ao disposto em sua Carta constitutiva. Esta corrente é defendida pelo jurista russo Grigory Tunkin. Nessa visão, a carta da ONU seria um tratado sui generis e, portanto não pode ultrapassar os limites de consentimento dos Estados-membros. A ONU não é independente dos Estados, seus poderes são estabelecidos por acordo entre Estados. A ONU é dotada de personalidade jurídica internacional “derivativa” fundamentada em sua Carta.
A doutrina dos poderes inerentes da ONU é defendida pelo internacionalista norueguês Fin Seyersted. Nessa visão, as atividades da ONU ultrapassam os dispositivos expressos na usa Carta. O exercício da personalidade internacional é inerente a ONU e não delegada por sua Carta. A Organização tem capacidade inerente de gerar atos que podem decorrer direitos e obrigações internacionais. A tese de Seyersted se torna vulnerável por ser temerável falar em organizações supranacionais e defender que as organizações internacionais estão nas mesmas posições dos Estados.
A doutrina dos poderes implícitos está mais relacionada à prática da ONU. A Corte dispôs que os direitos e deveres de uma entidade como a ONU devem depender de seus propósitos e funções. A ONU é detentora de poderes, que embora não lhes sejam atribuídos por sua Carta são essenciais ao desempenho de suas tarefas. Para realização de seus propósitos é indispensável que a ONU tenha personalidade jurídica internacional.  Pra se interpretar a Carta faz-se necessária também recorrer a diretrizes subjacentes à Carta.
Podemos distinguir os principais problemas correlatos à competência da ONU: as competências deliberadas dos órgãos da ONU; e a deliberação de competência entre a organização em Estados-membros.
Há um consenso de que a Carta da ONU não é nem um simples tratado nem uma “constituição”; é um tratado especial que deu origem a uma organização complexa que passou a ter vida própria.
Na conferência de San Francisco se favoreceu a tese de separação de poderes entre Assembléia Geral e Conselho de Segurança, mas com a prática se modificaram o equilíbrio de funções dos dois órgãos. Em questões de segurança há participação dos dois órgãos. A Assembléia Geral tem atuado em questões de segurança principalmente devido à imobilidade do Conselho de Segurança devido ao poder de veto dos membros permanentes. Mais recentemente os organismos internacionais têm utilizado a técnica do consenso. Essa técnica tem por objetivo a eficácia dos resultados por meio de um acordo negociado.
Na verdade a atuação da ONU vai além do que é previsto em sua Carta.  A ONU faz reclamações a Estados com base na sua Carta; e também pratica atos unilaterais, serve de depositária de convenções internacionais, opera navios sob sua bandeira, o que não está espesso em sua Carta. A atuação da ONU pode se desdobrar em três categorias: sistema de tutela; supervisão dos territórios sem-governo-próprio; e atuação no processo de descolonização. A declaração de 1960 possibilitou um processo de autodeterminação e de proteção aos diretos humanos. A criação de novos Estados teve forte impacto nas atividades da ONU.
A atuação de organizações internacionais tem se externalizado por meio de resoluções de relevância e significação variáveis. Tais resuluções-acordos são de caráter obrigatório somente quando relativos à estrutura e ao funcionamento internos a organizações. As únicas decisões realmente obrigatórias são as relativas à aspectos internos da organização internacional. No entanto, tais resolução têm contribuído para moldar o direito internacional costumeiro e para cristalizar os princípios gerais emergentes do direito internacional. Cabe resoltar que as regras derivantes de resoluções das organizes internacionais têm fonte que se distingue do costume, dos tratados e dos princípios gerais do direito. Embora certas reluções sejam puramente recomendatório são juridicamente relevantes e têm em muito influencia a prática internacional e dos Estados.
Há equitações acerca da “legalidade” dos atos das organizações internacionais. O mais comum para determinação da “legalidade” de atos da ONU tem sido o envio de do caso para o Corte Internacionalo de Justiça ou o recurso para uma comissão nde juristas para interpretação. A ONU tem demonstrado capacidade de adaptação a novas condições não se prendendo às técnicas formais. Os órgãos da ONU tem optado pela interpretação efetiva em vez de relativa. Existe uma divisão doutrinária entre aqueles que admitem que um ato da ONU possa gerar efeitos jurídicos e h os que aceitam o ponto de vista oposto.
A delimitação competência entre a ONU e seus Estados-membros é ilustrada pelo problema de competência nacional exclusiva. A competência de interpretar a claúsula não seria dos Estados-membros e sim dos Orgãos da ONU conforme sua função. A rejeição de auto-interpretação aponta para evoluçã na interpretação da Carta da ONU.
Segundo a Carta da ONU é dever dos Estados a busca da solução pacífica de controvercias que possam comprometer a paz internacional. Os mecanismos de solução pacífica de conflitos são acionados se as partes litigantes se dispõem a fazer uso deles. No entanto, não é necessário consentimento das partes para que uma disputa vá para a Assembléia Geral ou Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança pode, inclusive, em casos de ameça a paz, adotar medidas provisória e sanções. As técnicas de solução de conflito são: recomendações, ofertas de conciliação, mediação às partes beligerantes; estabelecimento de um órgão de investigação; e encaminhamento dos conflitos a outros órgãos ou organizações regionais para solução.

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